Recomendação do Ministério Público | 0383.00000265-2025

Recomendação Administrativa Inquérito Civil nº 0383.0000265/2025

Recomendação Administrativa

 

Inquérito Civil nº 0383.0000265/2025

 

Objeto: cessar, por meio de exoneração, a ocupação ilegal de servidores aposentados nos cargos de provimento efetivo que deram origem às suas próprias aposentadorias, pela Prefeitura de Reginópolis, em violação à Lei Municipal nº 1.078/1987, ao art. 37 da Constituição Federal e ao Tema 1.150 do STF.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da Promotora de Justiça que a presente subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129 da Constítuição Federal, pelo artigo 8º, S1º, da Lei nº 7.347/85, pelo artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e pelos artigos 103, inciso VIIl, e 295, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 734/93;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que a Administração Pública, em todas suas atividades, deve se pautar pelos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, impondo que se atue com transparência e probidade na gestão da coisa pública, nos termos do artigo 37, caput;

 

CONSIDERANDO que o “Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituíção Federal de 1988. Suas duas qualidades essenciais - ser "concurso", o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser "público", no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade - impõem generoso reconhecimento de legitimíidade ad causam no acesso à justiça (REsp 1362269 / CE);

 

CONSIDERANDO que o artigo 37, ll da Carta Maior determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

CONSIDERANDO que o Tema nº 1.150 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento no qual: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.078/1987, art. 20, IV, expressamente prevê que a aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo, razão pela qual o ato de aposentadoria extingue automaticamente o vínculo jurídico com o Município;

 

CONSIDERANDO que o Inquérito Civil em trâmite apura a existência de dezenas de servidores aposentados que permanecem vinculados aos cargos efetivos que originaram a própria aposentadoria, conforme documentos encaminhados pela municipalidade (docs. 13, 27 e f. 102);

 

CONSIDERANDO que, na resposta mais recente (fl. 102), o Município de Reginópolis confirmou expressamente que “todos aposentados não realizaram novos concursos, sendo que seus cargos atuais são os que ensejaram as respectivas aposentadorias”, o que evidencia que continuam ocupando cargos para os quais se aposentaram, em aparente violação à legislação municipal e ao entendimento vinculante do STF;

 

CONSIDERANDO que a manutenção de servidores aposentados nos mesmos cargos de origem configura possível violação ao art. 37, Il e S14, da CF, à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis, ao Tema 1.150 do STF e à própria Lei Municipal nº 1.078/1987:

 

CONSIDERANDO que o E. Conselho Superior do Ministério Público, ao analisar o arquivamento, reconheceu haver persistência de possível lesão ao patrimônio público e à legalidade, determinando a conversão do julgamento em diligências e a instauração do presente inquérito civil justamente para esclarecimento e regularização da situação (fls. 74/76);

 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos princípios da Administração Pública (artigo 129, ll e Ill, da CF), inclusive por meio da expedição de recomendações administrativas (artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93);

 

RESOLVE, com fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição, 103, VII, no artigo 113, S1º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e artigo 94 da Resolução nº 1.342/2021-CPJ, RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Reginópolis que:

 

i. Exerça o poder de autotutela administrativa, com instauração, no prazo de 7 (sete) dias úteis, de procedimento administrativo, a ser concluído em até 60 (sessenta) dias contados da data do acatamento da recomendação, visando cessar a ocupação ilegal de cargos públicos de provimento efetivo;

 

ii. Promova a devida exoneração de todos os servidores aposentados que permanecem nos cargos efetivos que ensejaram suas aposentadorias em estrito cumprimento do art. 20, IV, da Lei Municipal nº 1.078/1987; do art. 37, II e S14, da Constituição Federal; e do entendimento vinculante fixado no Tema 1.150 do STF;

 

iii. Abster-se de permitir que servidores aposentados retornem aos cargos efetivos sem prévia aprovação em concurso público; e manter arranjos funcionais que burlem a vacância (atribuição informal de funções, designações, ou quaisquer atos que mantenham o vínculo funcional extinto);

 

iv. Ao final, encaminhe a esta Promotoria, no prazo de 60 (sessenta) diascontar data da do acatamento da recomendação, relatório individualizado das medidas adotadas no procedimento administrativo, incluindo relação com o nome e cargo de cada servidor aposentado, data da aposentadoria, data da exoneração e o respetivo ato de exoneração.

 

Dê publicidade a esta recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder Público Municipal (site eletrônico e diário oficial do município), nos termos do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 2003.

 

Fixa-se o prazo de 7 (sete) dias corridos para que sejam prestadas informações sobre o acatamento ou não da presente recomendação, com apresentação de plano de trabalho ou indicação das razões de eventual recusa.

 

Adverte-se que a presente Recomendação dá ciência inequívoca das ilegalidades mencionadas e sua inobservância implicará na adoção de medidas judiciais urgentes, inclusive eventual propositura de Ação Civil Pública.

 

Pirajuí, data da assinatura digital

Paula Garmes Reginato Coube

Promotora de Justiça

 

Documento assinado eletronicamente por PAULA GARMES REGINATO COUBE, em 10/04/2026 às 14:38.

Para verificar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São Paulo, e informe o nº do procedimento 0383.0000265/2025 e código 4f5134a9-3314-487f-8181-f7f040c7f517